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sexta-feira, 26 de julho de 2013

Entenda as diferenças entre cópia, contrafação, pirataria, falsificação, imitação e réplica.

Cópia, contrafação, pirataria, falsificação, imitação e réplica. Será que é tudo a mesma coisa?  Para o Direito da Moda, não.  A nomenclatura varia de acordo com o que exatamente está sendo reproduzido, sendo que, inclusive, em algumas jurisdições determinados tipos de reproduções sequer são consideradas violações a direitos.

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define contrafação como violação à marcas, isto é, a reprodução, idêntica ou passível de confusão, de uma marca, sem a autorização do seu titular.  Essa definição foi considerada insuficiente pela Comissão Européia (CE), que elaborou um conceito mais amplo, abrangendo também outros tipos de produtos ilegais, como os as produções em excesso não autorizadas (“over-runs”) e outros direitos da propriedade intelectual como desenhos industriais, direitos autorais e até patentes.  Assim, segundo a CE, contrafação é considerada toda forma ilegal de reprodução, idêntica ou quase idêntica, de produtos ou sinais protegidos por direitos da propriedade intelectual.
Já a pirataria é definida como a produção e comercialização de produtos sem a autorização de seu titular, constituindo violação à direitos autorais ou desenho industrial.  Em outras palavras, enquanto um produto contrafeito é produzido de forma a imitar o original, incluindo a marca, um produto pirata pode até ter um conteúdo “original” (normalmente com uma marca diferente da original), porém sua comercialização não é autorizada pelo titular e, consequentemente, é ilegal.  O diagrama abaixo ilustra esses conceitos:
A proteção de marcas é mais fácil de ser obtida e mais efetiva, visto que uma mesma marca pode ser utilizada para todos os produtos de uma empresa, enquanto a proteção do design deve ser feita para cada peça e, além disso, depende de normas de direito autoral e desenho industrial, que variam bastante de um país a outro.  Nos Estados Unidos, os designs de moda não são protegidos por direitos autorais.  A proteção através de desenhos industriais pode até ser buscada, porém devido ao processo longo, custoso e incerto, não é uma opção para designers e empresas (atualmente, um projeto de lei a favor da proteção autoral aos designs de moda vem sendo discutido no congresso americano).  A França, por outro lado, é um país onde a moda possui forte proteção, sendo os designs de moda protegidos, tanto sob o âmbito do direito autoral, como do desenho industrial.  O Brasil, por sua vez, possui um sistema intermediário, no qual um design de moda protegido como desenho industrial pode vir a obter proteção autoral, se tiver alto nível de esforço criativo e forte aspecto artístico.  Entretanto, da mesma forma que ocorre nos Estados Unidos, a obtenção de proteção como desenho industrial não é a primeira opção de designers, pois mesmo quando se opta por esta rota de proteção, o aspecto utilitário ou a falta de novidade ou originalidade de um design de moda, podem ser impedimentos para obtenção de um registro.
Contrafações praticamente idênticas aos produtos originais são sempre mais preocupantes que outras formas nem tão semelhantes, como no caso de produções em excesso não autorizadas (“over-runs”) e importações paralelas (“parallel imports”).  Em ambos os casos as peças são produzidas por atuais ou ex-fabricantes contratados pelo titular da marca, porém sem sua autorização, nos mesmos locais e até com as mesmas matérias primas e tecnologia que os originais, tornando os produtos contrafeitos praticamente idênticos aos legítimos.  Quando os produtos são comercializados em mercados não autorizados, especialmente em outros países, surge o problema das importações paralelas.  Esse comércio desautorizado afeta não só o titular da marca, mas também eventuais licenciados que atuam no país de destino das importações paralelas.
Por fim, dois casos menos graves, porém constantes no setor da moda: as réplicas e os similares.  As réplicas (“knock-offs”) são peças produzidas para deliberadamente imitar a original, na marca e no design, porém não são comercializadas como originais.  Os similares (“look-alikes”), que apesar de serem produzidos para imitar o original, não possuem aparência suficientemente similar a ponto de serem considerados contrafações.
Cópias de designs ainda são relativamente toleradas, visto que o limite entre mera inspiração e cópias deliberadas ainda permanece controverso.  Portanto, resta aos designers se valerem das marcas que atualmente são os instrumentos mais adequados para garantir a proteção à moda.