Cópia, contrafação, pirataria, falsificação, imitação e réplica. Será
que é tudo a mesma coisa? Para o Direito da Moda, não. A nomenclatura
varia de acordo com o que exatamente está sendo reproduzido, sendo que,
inclusive, em algumas jurisdições determinados tipos de reproduções
sequer são consideradas violações a direitos.
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define
contrafação como violação à marcas, isto é, a reprodução, idêntica ou
passível de confusão, de uma marca, sem a autorização do seu titular.
Essa definição foi considerada insuficiente pela Comissão Européia
(CE), que elaborou um conceito mais amplo, abrangendo também outros
tipos de produtos ilegais, como os as produções em excesso não
autorizadas (“
over-runs”) e outros direitos da propriedade
intelectual como desenhos industriais, direitos autorais e até
patentes. Assim, segundo a CE, contrafação é considerada toda forma
ilegal de reprodução, idêntica ou quase idêntica, de produtos ou sinais
protegidos por direitos da propriedade intelectual.
Já a pirataria é definida como a produção e comercialização de
produtos sem a autorização de seu titular, constituindo violação à
direitos autorais ou desenho industrial. Em outras palavras, enquanto
um produto contrafeito é produzido de forma a imitar o original,
incluindo a marca, um produto pirata pode até ter um conteúdo “original”
(normalmente com uma marca diferente da original), porém sua
comercialização não é autorizada pelo titular e, consequentemente, é
ilegal. O diagrama abaixo ilustra esses conceitos:

A proteção de marcas é mais fácil de ser obtida e mais efetiva, visto
que uma mesma marca pode ser utilizada para todos os produtos de uma
empresa, enquanto a proteção do design deve ser feita para cada peça e,
além disso, depende de normas de direito autoral e desenho industrial,
que variam bastante de um país a outro. Nos Estados Unidos, os designs
de moda não são protegidos por direitos autorais. A proteção através de
desenhos industriais pode até ser buscada, porém devido ao processo
longo, custoso e incerto, não é uma opção para designers e empresas
(atualmente, um projeto de lei a favor da proteção autoral aos designs
de moda vem sendo discutido no congresso americano). A França, por
outro lado, é um país onde a moda possui forte proteção, sendo os
designs de moda protegidos, tanto sob o âmbito do direito autoral, como
do desenho industrial. O Brasil, por sua vez, possui um sistema
intermediário, no qual um design de moda protegido como desenho
industrial pode vir a obter proteção autoral, se tiver alto nível de
esforço criativo e forte aspecto artístico. Entretanto, da mesma forma
que ocorre nos Estados Unidos, a obtenção de proteção como desenho
industrial não é a primeira opção de designers, pois mesmo quando se
opta por esta rota de proteção, o aspecto utilitário ou a falta de
novidade ou originalidade de um design de moda, podem ser impedimentos
para obtenção de um registro.
Contrafações praticamente idênticas aos produtos originais são sempre
mais preocupantes que outras formas nem tão semelhantes, como no caso
de produções em excesso não autorizadas (“
over-runs”) e importações paralelas (“
parallel imports”).
Em ambos os casos as peças são produzidas por atuais ou ex-fabricantes
contratados pelo titular da marca, porém sem sua autorização, nos
mesmos locais e até com as mesmas matérias primas e tecnologia que os
originais, tornando os produtos contrafeitos praticamente idênticos aos
legítimos. Quando os produtos são comercializados em mercados não
autorizados, especialmente em outros países, surge o problema das
importações paralelas. Esse comércio desautorizado afeta não só o
titular da marca, mas também eventuais licenciados que atuam no país de
destino das importações paralelas.
Por fim, dois casos menos graves, porém constantes no setor da moda: as réplicas e os similares. As réplicas (“
knock-offs”)
são peças produzidas para deliberadamente imitar a original, na marca e
no design, porém não são comercializadas como originais. Os similares
(“
look-alikes”), que apesar de serem produzidos para imitar o
original, não possuem aparência suficientemente similar a ponto de serem
considerados contrafações.
Cópias de designs ainda são relativamente toleradas, visto que o
limite entre mera inspiração e cópias deliberadas ainda permanece
controverso. Portanto, resta aos designers se valerem das marcas que
atualmente são os instrumentos mais adequados para garantir a proteção à
moda.